- 1 -O GPIAA é composto por um director, um director-adjunto, um corpo técnico e um secretariado.
- 2 -Ao director compete:
- a)Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento do Gabinete;
- b)Representar o Gabinete;
- c)Dirigir e coordenar os serviços do Gabinete, dispondo para tal das competências próprias de director-geral, nos termos da lei;
- d)Nomear os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
- e)Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção e na lei nacional.
- 3 -As competências referidas no n.º 2 são delegáveis no director-adjunto ou, consoante a sua natureza, em técnicos afectos ao Gabinete e no coordenador do secretariado.
- 4 -O director-adjunto substituirá o director nas suas ausências e impedimentos.
- 5 -Compete aos técnicos do GPIAA colaborar nas investigações para que sejam nomeados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afectadas, em prossecução dos objectivos e de acordo com as atribuições do GPIAA.
- 6 -Compete ao secretariado assegurar o apoio ao GPIAA, nomeadamente em matérias de expediente, tradução, arquivo, documentação, pessoal, contabilidade, património e economato.
Artigo 6.º — Composição e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 149/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1999 a 30/04/2007