O apuramento da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição, no edifício onde funciona a Junta Regional.
ARTIGO 100.º — (Apuramento geral do círculo)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976