- 1 -A assembleia de apuramento geral será composta por:
- a)O corregedor do Círculo Judicial do Funchal, que servirá de presidente;
- b)Dois juristas escolhidos pelo presidente;
- c)Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pela Junta Regional;
- d)Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da Junta Regional;
- e)O chefe de secretaria judicial da sede do Círculo Judicial, que servirá de secretário, sem voto.
- 2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da sede da Junta Regional. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
- 3 -Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 101.º — (Assembleia de apuramento geral)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976