No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
ARTIGO 103.º — (Operação preliminar)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976