Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas, pela secretaria da Junta Regional, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
ARTIGO 109.º — (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976