- 1 -Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.
- 2 -Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
- 3 -Os partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declarados.
ARTIGO 11.º — (Poder de apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976