- 1 -É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.º 2 deste artigo.
- 2 -As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições.
- 3 -As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
- 4 -É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 12.º — (Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976