- 1 -O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 105.º, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o Tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao presidente da Junta Regional e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 111.º — (Tribunal competente o prazos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976