- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
- 2 -Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 8.º dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 112.º — (Nulidade das eleições)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976