- 1 -Aquele que furtar, destruir, rasgar ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 2 -Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 123.º — (Dano em material de propaganda eleitoral)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976