- 1 -Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
- 2 -Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 125.º — (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976