- 1 -Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 70.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
- 2 -Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
ARTIGO 127.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976