- 1 -Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 72.º serão punidos com prisão até dois anos.
- 2 -Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
ARTIGO 129.º — (Não prestação de contas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976