- 1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
- 2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 130.º — (Violação da capacidade eleitoral)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976