- 1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
- 2 -A apresentação faz-se até quarenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor do Círculo Judicial do Funchal.
- 3 -Terminado o prazo para a apresentação das listas, o corregedor mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.
ARTIGO 14.º — (Apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976