- 1 -A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.
- 2 -Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
- 5 -Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
- a)Preenchem as condições de elegibilidade prevista no Estatuto da Região;
- b)Não estão abrangidos nem pelas inelegibilidades gerais, nem pelas locais, nem pelas incapacidades cívicas fixadas no Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro;
- c)Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
- d)Aceitam a candidatura;
- e)Não são Deputados à Assembleia da República.
- 6 -Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.
- 7 -É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pelo presidente da comissão administrativa municipal, identificando o requerente em função dos elementos referidos no n.º 4 deste artigo.
ARTIGO 15.º — (Requisitos formais da apresentação)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976