Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 148.º — (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976