Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição será punido com prisão maior de dois anos.
ARTIGO 149.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976