Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 152.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976