- 1 -Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2 -A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
ARTIGO 17.º — (Mandatários das listas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976