- 1 -Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
- 2 -Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
- 3 -A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer ao requisitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 16.º — (Denominações, siglas e símbolos)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976