- 1 -Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
- 2 -O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
- 4 -Ao presidente da Junta Regional será. enviada cópia das referidas listas.
ARTIGO 21.º — (Reclamação)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976