- 1 -Findo o prazo do n.º 2 do artigo 14.º e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
- 2 -A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas.
ARTIGO 22.º — (Sorteio das listas apresentadas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976