- 1 -Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º
- 3 -A interposição de recursos poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 28.º
ARTIGO 26.º — (Recurso para o corregedor)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976