- 1 -Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
ARTIGO 25.º — (Imunidades dos candidatos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976