- 1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
- 2 -A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao presidente da Junta Regional.
- 3 -É igualmente licita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante notário.
ARTIGO 32.º — (Desistência)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976