- 1 -Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da comissão administrativa municipal tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
- 2 -A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.
- 3 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
ARTIGO 39.º — (Designação dos delegados das listas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976