- 1 -Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.
- 2 -Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 38.º — (Delegados das listas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976