- 1 -Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 42.º — (Permanência da mesa)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1976