- 1 -Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas, quando estas últimas tenham feito a declaração prevista no artigo 57.º
- 2 -Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira:
De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados - quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos - trinta minutos, das 20 às 20 horas e 30 minutos;
- b)O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
- c)As estações privadas (onda média de frequência modelada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.
- a)A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira:
- 3 -Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
- 4 -Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para eleição de Deputados à Assembleia Regional e o período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, o disposto no presente artigo e na disposição correspondente da Lei Eleitoral para a eleição do Presidente da República será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional das Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.
ARTIGO 55.º — (Direito de antena)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976