- 1 -As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a dez dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.
- 2 -Essas publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
ARTIGO 57.º — (Publicações de carácter jornalístico)
Vigente desde: 30/04/1976
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