- 1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização publica que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao presidente da Junta Regional até dez dias antes da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da Junta Regional pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
- 2 -O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
- 3 -Até quarenta e oito horas da abertura da campanha, o presidente da Junta Regional, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 58.º — (Salas de espectáculos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976