- 1 -As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2 -Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as Listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
ARTIGO 59.º — (Propaganda fixa)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976