As publicações referidas no artigo 57.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 61.º — (Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976