Os delegados da Junta Regional procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
ARTIGO 62.º — (Edifícios públicos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976