- 1 -Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos, quando não tenham usado deste direito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.
- 2 -A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.
ARTIGO 67.º — (Instalação de telefone)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976