- 1 -A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
- 2 -Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
ARTIGO 68.º — (Arrendamento)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976