Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 40000$00 por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 71.º — (Limite de despesas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976