Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.
ARTIGO 70.º — (Contribuições de valor pecuniário)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976