- 1 -Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
- 2 -No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
ARTIGO 8.º — (Distribuição dos lugares dentro das listas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976