- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia Regional serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- 2 -Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
ARTIGO 9.º — (Vagas ocorridas na Assembleia)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976