- 1 -Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.
ARTIGO 91.º — (Voto em branco ou nulo)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976