- 1 -Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
- 3 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
ARTIGO 92.º — (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976