Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 89.º
ARTIGO 93.º — (Operação preliminar)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976