- 1 -Os FCR têm um capital tendencialmente fixo, que não deverá ser inferior a (euro) 1000000.
- 2 -O capital dos FCR pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 35.º
- 3 -O capital dos FCR pode ser reduzido nos termos definidos no artigo 36.º, por virtude de reembolso de capitais aportados, para cobertura de perdas, por efeito de anulação de unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -O capital de cada FCR deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 18.º — Capital dos FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002