Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
Objecto
O presente diploma disciplina a constituição e a actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco, adiante designados, respectivamente, por SCR e FCR.
Finalidade das SCR e dos FCR
As SCR e os FCR têm por finalidade investir e adquirir participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, como forma de contribuírem para o seu desenvolvimento e beneficiarem da respectiva valorização.
Conceito de participação
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como a titularidade de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.
Supervisão das SCR e dos FCR
Registos na CMVM
Conceito de SCR e regime jurídico
Objecto das SCR
Registo das SCR junto da CMVM
Operações activas
No desenvolvimento da respectiva actividade, é permitido às SCR:
Actos especialmente proibidos às SCR
Actos especialmente proibidos às sociedades participadas por SCR
Às sociedades participadas por SCR é proibido adquirir valores mobiliários emitidos pela SCR, ou por entidades que, directa ou indirectamente, a dominem ou, ainda, por entidades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.
Conceito de FCR
Tipos de FCR
1 - Podem constituir-se FCR cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados, adiante designados por fundos para investidores qualificados ou FIQ, e FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo público, adiante designados por fundos comercializáveis junto do público ou FCP.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como investidores qualificados as seguintes categorias de investidores:
a) O Estado e demais entes públicos, nacionais ou estrangeiros;
b) Os organismos e as instituições financeiras comunitárias e internacionais;
c) As SCR e os FCR;
d) As instituições de crédito;
e) As sociedades financeiras;
e) As empresas de investimento;
g) As instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
h) As empresas seguradoras;
i) As sociedades gestoras de fundos de pensões;
j) As sociedades gestoras de participações sociais;
l) As sociedades abertas;
m) As fundações e as associações;
n) As entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem;
o) Os consultores autónomos;
p) Os titulares de participações qualificadas nas entidades referidas nas alíneas c) a l).
Denominação dos FCR
As denominações dos FCR devem identificar claramente o tipo de FCR em questão e conter, consoante o respectivo tipo, as expressões «fundo de capital de risco para investidores qualificados» ou «fundo de capital de risco comercializável junto do público», devendo ainda conter indicação que permita identificar a respectiva entidade gestora.
Administração dos FCR
Deveres das entidade gestoras dos FCR
Regulamento de gestão dos FCR
Capital dos FCR
Unidades de participação em FCR
Entradas para realização do capital dos FCR
Constituição dos FCR e diferimento da obrigação de realizar entradas
Mora na realização das entradas
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora
As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 30% das unidades emitidas por cada um dos referidos FCR.
Aquisição de unidades de participação pelo FCR
Depósito dos valores do FCR
Operações activas
Actos especialmente proibidos
Encargos dos FCR
Constituem encargos do FCR os custos associados à respectiva constituição e administração, incluindo os seguintes:
Remuneração da entidade gestora
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do FCR poderá variar em função do desempenho do FCR, podendo nomeadamente incluir:
Contas dos FCR
Assembleia de participantes
Assembleia anual de participantes
Em cada ano civil a entidade gestora do FCR deve convocar uma assembleia de participantes para reunir nos primeiros quatro meses de cada ano com a finalidade de fazer uma exposição aos participantes sobre a situação do FCR e sobre os investimentos realizados durante o exercício anterior e de prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do relatório de actividade e dos documentos de prestação de contas.
Invalidade das deliberações
Alteração do regulamento de gestão dos FCR
Aumento de capital dos FCR
Redução de capital dos FCR
Cálculo do valor das participações
Registo na CMVM
Representação de unidades de participação
Registo junto da entidade gestora
Transmissão de unidades de participação
Requisitos prévios à constituição e subscrição pública de FCP
Autorização para constituição
Conteúdo mínimo do anúncio de lançamento
O anúncio de lançamento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Conteúdo mínimo do prospecto
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o prospecto deve incluir o texto integral do anúncio de lançamento, do regulamento de gestão do FCP e do estudo de viabilidade referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º e conter ainda, pelo menos, os seguintes elementos:
Registo oficioso da emissão
O registo prévio da emissão de unidades de participação em FCP é oficiosamente concedido pela CMVM em simultâneo com a concessão da autorização para constituição do FCP.
Representação das unidades de participação
Direito de requerer a liquidação e a partilha antecipadas
Disposições revogadas
Disposições transitórias
Modificações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:
- 3 -Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviço auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.