Em cada ano civil a entidade gestora do FCR deve convocar uma assembleia de participantes para reunir nos primeiros quatro meses de cada ano com a finalidade de fazer uma exposição aos participantes sobre a situação do FCR e sobre os investimentos realizados durante o exercício anterior e de prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do relatório de actividade e dos documentos de prestação de contas.
Artigo 32.º — Assembleia anual de participantes
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002