- 1 -As políticas, programas e medidas de eficiência energética previstas no PNAEE são apoiados no âmbito da criação do fundo de eficiência energética.
- 2 -É facultado o acesso ao fundo de eficiência energética, mediante contratos ou métodos equivalentes, a todos os fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética, tais como empresas de serviços energéticos, consultores independentes em matéria de energia, distribuidores de energia, operadores de redes de distribuição, comercializadores de energia a retalho, instaladores e cooperativas de consumidores.
- 3 -O regulamento do fundo de eficiência energética estabelece a forma de adjudicação de contratos ou métodos equivalentes que garantam total transparência e em conformidade com o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em condições que não afectem a concorrência entre os agentes económicos.
Artigo 10.º — Fundo de eficiência energética e mecanismos de financiamento
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009