- 1 -Na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, os contadores dos consumos finais de electricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e ou de arrefecimento e água quente para uso doméstico devem reflectir com exactidão o consumo real de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização.
- 2 -Em caso de substituição de contadores já existentes, devem ser sempre instalados contadores individuais, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável relativamente ao potencial estimado de economia a longo prazo.
- 3 -No caso de uma nova ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, na acepção dos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, devem ser sempre instalados contadores individuais.
- 4 -A factura emitida pelos distribuidores de energia, pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de energia a retalho deve ser baseada, quando adequado, no consumo real de energia e apresentada em termos claros e compreensíveis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a factura mencionada no número anterior deve ser emitida com uma frequência que permita aos consumidores regular o seu próprio consumo de energia, devendo juntamente com ela serem fornecidas informações que permitam ao consumidor final ter uma relação exaustiva dos custos efectivos da energia.
- 6 -Os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho devem disponibilizar aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, as informações a seguir indicadas:
- a)Na página da Internet ou em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento, informação sobre os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas da Internet, nas quais possam ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis de melhoria da eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e ou especificações técnicas objectivas de equipamentos consumidores de energia;
- b)Sempre que possível em formato electrónico, integradas ou anexadas às suas facturas, contratos ou recibos ou em documentação a endereçar para os locais de consumo, duas vezes por ano:
- i)Preços reais actuais e consumo efectivo de energia logo que determinado;
- ii)Comparações do consumo actual de energia com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;
- iii)Comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.
Artigo 12.º — Contagem e facturação discriminada do consumo de energia
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009