- 1 -A DGEG deve apresentar à Comissão Europeia, para além de um primeiro plano de acção previsto para 30 de Junho de 2007, concretizado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, os seguintes planos de acção de eficiência energética:
- a)Um segundo plano de acção até 30 de Junho de 2011;
- b)Um terceiro plano de acção até 30 de Junho de 2014.
- 2 -Os planos de acção de eficiência energética referidos no número anterior devem descrever as medidas de eficiência energética previstas para efeitos da concretização dos objectivos definidos nos n.os 1 e 7 do artigo 4.º, bem como para efeitos de observância das disposições relativas ao sector público e à prestação de informações e aconselhamento aos consumidores finais, em conformidade com os n.os 1 do artigo 6.º e 2 do artigo 8.º, respectivamente.
- 3 -Os segundo e terceiro planos de acção de eficiência energética devem incluir:
- a)Uma análise e avaliação circunstanciadas do plano precedente;
- b)Os resultados finais no que respeita ao cumprimento dos objectivos de economias de energia, estabelecidos nos n.os 1 e 7 do artigo 4.º;
- c)Planos que englobem informação sobre os efeitos previstos das medidas adicionais para fazer face ao incumprimento actual ou esperado do objectivo.
- 4 -Na elaboração dos segundo e terceiro planos de acção de eficiência energética devem ser utilizados indicadores e referenciais de eficiência harmonizados, desenvolvidos e facultados pela Comissão Europeia, tanto no que diz respeito à avaliação das medidas anteriores como aos efeitos estimados das medidas futuras programadas, e basear-se nos dados disponíveis, complementados com estimativas.
Artigo 13.º — Relatórios
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009